AGRAVO – Documento:7065799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084563-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA contra a decisão interlocutória proferida no evento 77 da ação de resolução de contrato n. 50038297620248240014. Ao interpor o presente recurso, a parte agravante não recolheu as custas recursais e, por isso, foi intimada para recolher as custas recursais em dobro, sob pena de deserção (evento 7, DOC1). Assim, a parte agravante peticionou nos autos informando que, ao contrário do alegado, o preparo recursal havia sido recolhido regularmente e, inclusive, juntou comprovante de pagamento (evento 12, PET1).
(TJSC; Processo nº 5084563-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5084563-22.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA contra a decisão interlocutória proferida no evento 77 da ação de resolução de contrato n. 50038297620248240014.
Ao interpor o presente recurso, a parte agravante não recolheu as custas recursais e, por isso, foi intimada para recolher as custas recursais em dobro, sob pena de deserção (evento 7, DOC1).
Assim, a parte agravante peticionou nos autos informando que, ao contrário do alegado, o preparo recursal havia sido recolhido regularmente e, inclusive, juntou comprovante de pagamento (evento 12, PET1).
Porém, a Seção de Custas Judiciais informou que o comprovante de pagamento anexado pela parte agravante trata de guia que "foi utilizada para instruir o recurso de apelação", ou seja, não trata do presente recurso, o qual "está pendente de pagamento" (evento 18, CERT1).
Com isso, foi determinada a intimação da parte agravante para recolher o preparo recursal, observando o prazo concedido no evento 7, DOC1, qual seja, 31/10/2025 (evento 9) (evento 22, DOC1).
Nada obstante, a parte agravante efetuou o pagamento apenas em 04/11/2025, e pior, na forma simples (evento 28, DOC2), sem observar a necessidade de recolhimento do preparo recursal em dobro determinada na decisão do evento 7, DOC1 e no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Destarte, tem-se que o pagamento efetuado é intempestivo e insuficiente, o que impõe o não conhecimento do recurso pela deserção, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Destaque-se que o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, é claro ao prever que o preparo recursal deve ser recolhido no ato da interposição do recurso, o que não foi observado pela parte agravante e torna indispensável o recolhimento de forma dobrada, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo, circunstância que também não foi cumprida pela parte agravante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 132, incisos XI e XIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065799v3 e do código CRC e2453da7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:43:39
5084563-22.2025.8.24.0000 7065799 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:12.
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